- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
- 3 -Os rendimentos obtidos por profissionais de espetáculos ou desportistas provenientes de atividades exercidas num Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se a visita a esse Estado for total ou substancialmente financiada por fundos públicos do outro Estado Contratante ou dos seus organismos criados por lei.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 18/07/2016