- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante também podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm, se e na medida em que não sejam tributadas no primeiro Estado mencionado.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 18/07/2016