Cada Estado Contratante notificará o outro Estado Contratante, por via diplomática, da conclusão das formalidades exigidas pela respetiva legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última dessas notificações e produzirá efeitos:
- a)Na República Portuguesa:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No Sultanato de Omã:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro imediatamente seguinte ao da data da entrada em vigor da presente Convenção.