- 1 -Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes, tal como previsto no artigo 12.º, pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua aplicação. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação dos referidos horários, estes serão considerados aprovados. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida à aprovação às Autoridades Aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades.
- 2 -Em caso de alterações menores, a empresa designada de uma Parte deverá notificar as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades.
- 3 -Em caso de voos suplementares, a empresa designada de uma Parte deverá submeter o pedido à aprovação prévia das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos cinco dias úteis antes do início da operação pretendida. As Autoridades Aeronáuticas deverão manifestar expressamente a sua aprovação num prazo não superior a 72 horas após a submissão do pedido.
Artigo 13.º — Aprovação de programas
Vigente desde: 31/07/2019