- 1 -Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.
- 2 -Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
- 3 -A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa;
- b)Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 4 -A frequência e a capacidade a oferecer nos serviços aéreos acordados ficarão sujeitas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
- 5 -No caso de as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência submetidas ao abrigo do n.º 4, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
- 6 -Se as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do n.º 4, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 12.º — Capacidade
Vigente desde: 31/07/2019