- 1 -Cada Parte terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a Autoridade Aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses outros Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Angola:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República de Angola e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pela República de Angola e/ou nacionais seus;
- iii)A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 31/07/2019