- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a Autoridade Aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses outros Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Angola:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República de Angola e não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido e mantido pela República de Angola e/ou nacionais seus;
- iii)A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e não seja efetivamente controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus;
- c)No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 31/07/2019