- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por uma das Partes, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e regulamentos da União Europeia, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo regulamentar efetivo é exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.
- 3 -Cada Parte reserva-se, contudo, no direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território e a aterragem no seu território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
Artigo 9.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 31/07/2019