- 1 -A empresa designada de cada Parte poderá:
- a)Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte;
- b)Estabelecer e manter no território da outra Parte - em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
- c)Proceder no território da outra Parte à venda direta de transporte aéreo e, se a empresa assim o desejar, através dos seus agentes.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.
- 3 -A empresa designada de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
- 4 -No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no n.º 3 deverão ser aplicados à empresa designada de cada uma das Partes.
Artigo 10.º — Representação e atividade comercial
Vigente desde: 31/07/2019