- 1 -Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:
- a)Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por esse regulamento; e
- b)Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório;
apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.
- 2 -O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).
Artigo 1.º
Vigente desde: 03/09/2015