- 1 -O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.
- 2 -O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no domínio do mercado interno.
- 3 -Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do Regulamento MUR.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/09/2015