- 1 -As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento MUR.
- 2 -Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída pelos compartimentos do seguinte modo:
- a)As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);
- b)Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).
Artigo 6.º — Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo
Vigente desde: 03/09/2015