- 1 -Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo, compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:
- a)Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas, na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.
Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.
Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir de acordo com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte modo:
Durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60 % e 40 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.
Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre;
- b)Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes a todas as Partes Contratantes.
Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas pela resolução a que se refere a alínea a).
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a). Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.
Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do seguinte modo:
Durante os primeiro e segundo anos do período transitório, recorre-se a 40 % e 60 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.
Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes é repartido uniformemente por trimestre;
- c)Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a).
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a);
- d)Em quarto lugar, e sem prejuízo das competências do CUR mencionadas na alínea e), se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR.
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as contribuições ex post são transferidas pelas Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c), relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios;
- e)Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das instituições em causa, o CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou efetuar transferências temporárias entre compartimentos nos termos do artigo 7.º do presente Acordo.
Caso o CUR decida exercer as competências previstas no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea d) transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre compartimentos.
- a)Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas, na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.
- 2 -O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de resolução.
- 3 -Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.
Artigo 5.º — Funcionamento dos compartimentos
Vigente desde: 03/09/2015