- 1 -Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE («Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca»), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2.
- 2 -Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.
- 3 -O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.
- 4 -O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de crédito não são suportados pelo Fundo.
- 5 -Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.
A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:
A transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
A reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e
A transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º
Artigo 8.º — Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro
Vigente desde: 03/09/2015