- 1 -A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo resultado, que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:
- a)As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento MUR;
- b)As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do Regulamento MUR;
- c)Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR, nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b), desse artigo;
- d)As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna («bail-in») estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo para uma determinada medida de resolução.
- 2 -Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a adoção de regras em matéria de recapitalização interna («bail-in») em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
- 3 -O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.
Artigo 9.º — Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução
Vigente desde: 03/09/2015