- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «agência de emprego privada» designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho:
- a)Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer;
- b)Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução;
- c)Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego específicas.
- 2 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores» abrange os candidatos a empregos.
- 3 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «tratamento dos dados pessoais referentes aos trabalhadores» designa a recolha, a armazenagem, a combinação e a comunicação de dados pessoais ou qualquer outro uso que possa ser feito de qualquer informação que diga respeito a um trabalhador identificado ou identificável.
Artigo 1.º
Vigente desde: 13/02/2001