- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as agências de emprego privadas.
- 2 -A presente Convenção aplica-se a todas as categorias de trabalhadores e a todos os sectores da actividade económica. Não se aplica ao recrutamento e à colocação dos marítimos.
- 3 -A presente Convenção tem como objectivos permitir o funcionamento das agências privadas de emprego, assim como proteger os trabalhadores que recorram aos seus serviços, no quadro das suas disposições.
- 4 -Após consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, um membro pode:
- a)Em circunstâncias específicas, proibir as agências de emprego privadas de prestarem um ou mais serviços visados no n.º 1 do artigo 1.º a certas categorias de trabalhadores ou a certos sectores de actividade económica;
- b)Em circunstâncias específicas, excluir os trabalhadores de certos sectores da actividade económica, ou parte deles, da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições, desde que os trabalhadores interessados tenham por outra forma uma protecção adequada.
- 5 -Qualquer membro que ratificar a Convenção deve indicar nos seus relatórios, elaborados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as proibições ou exclusões feitas com base no n.º 4 e apresentar as razões que as justificam.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/02/2001