Qualquer membro deve tomar as medidas necessárias, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para garantir uma protecção adequada aos trabalhadores empregados por agências de emprego privadas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º em matéria de:
- a)Liberdade sindical;
- b)Negociação colectiva;
- c)Salários mínimos;
- d)Duração do trabalho, horários e outras condições de trabalho;
- e)Prestações legais de segurança social;
- f)Acesso à formação;
- g)Segurança e saúde no trabalho;
- h)Reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
- i)Indemnização em caso de insolvência e protecção dos créditos dos trabalhadores;
- j)Protecção e prestações de maternidade e protecção e prestações parentais.