Qualquer membro deve determinar e repartir, conforme a legislação e a prática nacionais, as responsabilidades das agências de emprego privadas que forneçam os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e das empresas utilizadoras, em matéria de:
- a)Negociação colectiva;
- b)Salários mínimos;
- c)Duração do trabalho, horários e outras condições de trabalho;
- d)Prestações legais de segurança social;
- e)Acesso à formação;
- f)Protecção no domínio da segurança e da saúde no trabalho;
- g)Reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- h)Indemnização em caso de insolvência e protecção dos créditos dos trabalhadores;
- i)Protecção e prestações de maternidade e protecção e prestações parentais.