- 1 -As disposições da presente Convenção devem ser aplicadas mediante legislação ou quaisquer outros meios conformes com a prática nacional, tais como sentenças judiciais, decisões arbitrais ou convenções colectivas.
- 2 -O controlo da aplicação das disposições que apliquem a presente Convenção será assegurado pela inspecção do trabalho ou por outras autoridades públicas competentes.
- 3 -Em caso de violação do disposto na presente Convenção, devem ser previstas e efectivamente aplicadas medidas correctivas adequadas, incluindo sanções, se for caso disso.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/02/2001