- 1 -Qualquer membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais e após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, definir, estabelecer e rever periodicamente as condições adequadas a promover a cooperação entre o serviço público de emprego e as agências de emprego privadas.
- 2 -As condições mencionadas no n.º 1 devem basear-se no princípio de que as autoridades públicas mantêm a competência para decidir em última instância:
- a)A formulação de uma política do mercado de trabalho;
- b)A utilização e o controlo da utilização dos fundos públicos destinados à execução desta política.
- 3 -As agências de emprego privadas devem, em prazos a determinar pelas autoridades competentes, prestar a essas autoridades as informações que as mesmas solicitarem, tendo na devida conta o seu carácter confidencial:
- a)A fim de permitir às autoridades competentes conhecer a estrutura e as actividades das agências de emprego privadas, de acordo com as condições e as práticas nacionais;
- b)Para fins estatísticos.
- 4 -A autoridade competente deve compilar essas informações e, em intervalos regulares, pô-las à disposição do público.
Artigo 13.º
Vigente desde: 13/02/2001