- 1 -A presente Convenção apenas obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
- 2 -Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Estados membros terem sido registadas pelo director-geral.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 18.º
Vigente desde: 13/02/2001