- 1 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após a data em que for registada.
- 2 -Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após terminar o período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 13/02/2001