- 1 -Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, dentro dos limites da sua jurisdição e, se for caso disso, em colaboração com outros membros, para assegurar que os trabalhadores migrantes recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego privadas beneficiem de uma protecção adequada e para impedir que sejam vítimas de abusos. Essas medidas devem compreender leis ou regulamentos que estabeleçam sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que cometam abusos e práticas fraudulentas.
- 2 -Quando, num país, forem recrutados trabalhadores para irem trabalhar noutro país, os membros interessados devem ponderar a celebração de acordos bilaterais para prevenir os abusos e as práticas fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego.
Artigo 8.º
Vigente desde: 13/02/2001