- 1 -As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.
- 2 -No interesse dos trabalhadores visados, a autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, autorizar derrogações ao disposto no n.º 1 em relação a certas categorias de trabalhadores e para serviços específicos fornecidos pelas agências de emprego privadas.
- 3 -Qualquer membro que autorizar derrogações com base no n.º 2 deve, nos seus relatórios, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre as mesmas e apresentar as razões que as justificam.
Artigo 7.º
Vigente desde: 13/02/2001