- 1 -As instâncias e entidades territoriais que, nos termos da presente Convenção, realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
- 2 -A finalidade e o objecto do protocolo de cooperação devem corresponder a um interesse comum e respeitar as competências que o respectivo direito interno determina como próprias de cada um dos outorgantes.
- 3 -Os protocolos de cooperação devem conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
- 4 -Previamente à sua celebração, os protocolos devem observar as regras de procedimento e de controlo estabelecidas para o efeito no direito interno de cada uma das Partes.
- 5 -Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as Partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua execução, salvo no caso das comissões de coordenação regional, enquanto órgãos da Administração do Estado Português.
- 6 -Os protocolos devem ser reduzidos a escrito e redigidos na língua oficial de cada uma das Partes, podendo, para além disso, ser redigidos nas línguas cooficiais de alguma das entidades territoriais espanholas.
Artigo 4.º — Protocolos de cooperação
Vigente desde: 01/03/2003