- 1 -Os protocolos de cooperação têm, primordialmente, como finalidade, permitir aos seus outorgantes, no âmbito do tratamento de assuntos de interesse comum:
- a)A concertação de iniciativas e a adopção de decisões;
- b)A promoção de estudos, planos, programas e projectos, mormente os que sejam susceptíveis de co-financiamento estatal, comunitário ou internacional;
- c)A realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;
- d)A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços.
- 2 -Para prosseguir os fins mencionados no número anterior, o objecto dos protocolos consiste em:
- a)Estipular obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação, nos termos do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
- b)Celebrar contratos com terceiros, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
- c)Criar organismos de cooperação transfronteiriça desprovidos de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
- d)Criar organismos de cooperação transfronteiriça dotados de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
- 3 -Não podem ser objecto dos protocolos de cooperação:
- a)A disciplina dos poderes normativos e de segurança pública, dos poderes de controlo das instâncias e entidades territoriais e dos poderes de natureza sancionatória, bem como quaisquer competências que nestas últimas sejam delegadas, sem prejuízo de que, quando se trate de um organismo com personalidade jurídica que assuma a prestação em comum de um serviço público, o mesmo organismo exerça os poderes de regulamentação e sancionatórios inerentes à prestação do serviço;
- b)A modificação do estatuto jurídico dos outorgantes;
- c)A faculdade de projectarem a sua eficácia em instâncias e entidades territoriais que não tenham outorgado o protocolo.
- 4 -Dos protocolos de cooperação deve, nomeadamente, constar:
- a)A identificação dos outorgantes;
- b)Os domínios de actividade abrangidos pela cooperação;
- c)Os instrumentos, os processos e o modo de realização da mesma cooperação nos domínios mencionados na alínea anterior;
- d)O direito aplicável e as formas de conciliação ou de resolução de litígios;
- e)As previsões correspondentes aos requisitos postos pela presente Convenção, no caso de os protocolos terem por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça;
- f)O procedimento de modificação dos mesmos protocolos;
- g)A fixação da sua vigência, assim como a previsão de um regime de denúncia.
- 5 -Os protocolos que tenham por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça devem circunscrever o seu objecto a essa matéria.
Artigo 5.º — Conteúdo dos protocolos de cooperação
Vigente desde: 01/03/2003