- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário, só podem ser tributados nesse Estado.
- 4 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- 5 -O disposto no n.º 4 não afectará o direito de um Estado Contratante, ao abrigo da respectiva legislação interna, de cobrar imposto sobre os ganhos auferidos por um residente do outro Estado da alienação de acções representativas de uma participação de mais de 25% do capital social de uma sociedade residente do primeiro Estado mencionado se a alienação tiver lugar relativamente a um residente do primeiro Estado mencionado e se o prazo decorrido entre a aquisição e a alienação não exceder um ano.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 21/02/2006