- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de serviços profissionais ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante se os referidos serviços ou actividades forem exercidos nesse outro Estado e se:
- a)Esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício desses serviços ou dessas actividades; ou
- b)Esse residente permanecer no outro Estado Contratante com vista ao exercício desses serviços ou dessas actividades durante um período ou períodos cuja duração total seja igual ou superior a 183 dias em qualquer período consecutivo de 12 meses.
Nestas circunstâncias, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos imputável a essa instalação fixa ou derivada dos serviços ou das actividades exercidos durante a sua permanência nesse outro Estado, consoante o caso.
- 2 -Os rendimentos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante pelo exercício de serviços profissionais ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante se os referidos serviços ou actividades forem exercidos nesse outro Estado e se:
- a)Essa empresa dispuser de forma habitual, no outro Estado, de um estabelecimento estável para o exercício dos seus serviços ou das suas actividades; ou
- b)O período ou períodos durante os quais os serviços são prestados exceder no total 183 dias em qualquer período consecutivo de 12 meses.
Nestas circunstâncias, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos imputável a esse estabelecimento estável ou aos serviços ou actividades exercidos nesse outro Estado, consoante o caso. Em qualquer dos casos, a empresa pode optar por ser tributada nesse outro Estado relativamente a esses rendimentos em conformidade com o disposto no artigo 7.º da presente Convenção, como se os rendimentos fossem imputáveis a um estabelecimento estável da empresa situado nesse outro Estado. Esta opção não afecta o direito desse outro Estado de proceder a uma retenção de imposto sobre os referidos rendimentos.
- 3 -A expressão «serviços profissionais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas, bem como outras actividades que requeiram aptidões profissionais específicas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 21/02/2006