As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou na qualidade de membro de qualquer outro órgão que exerça funções análogas na sociedade, podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 21/02/2006