- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Os rendimentos obtidos da actividade exercida pelos profissionais de espectáculos ou desportistas num Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se a deslocação a esse Estado for financiada na totalidade ou na sua maior parte através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa ou de uma sua autarquia local.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 21/02/2006