- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no primeiro Estado mencionado desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -As remunerações que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante residente do outro Estado Contratante, receba de um emprego exercido no primeiro Estado mencionado durante um período ou períodos não excedentes a 183 dias num ano civil com o propósito de adquirir experiência prática relacionada com a sua educação ou formação não são tributadas nesse Estado.
Artigo 21.º — Estudantes
Vigente desde: 21/02/2006