Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver documento original)
Lista dos documentos em anexo
Anexo I, «Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º».
Anexo II, «Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º».
Anexo III, «Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º».
Anexo IV, «Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º».
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidaspela República do Tajiquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 1 -República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não são aplicáveis direitos aduaneiros.
- 2 -As mercadorias transportadas em conformidade com acordos em matéria de cooperação industrial com os países da CEI não são tributáveis.
- 3 -O Certificado de Conformidade para a Produção em Série, com base no qual é emitido o Certificado Nacional de Conformidade, é reconhecido por todos os países da CEI.
- 4 -Existe um sistema especial de pagamentos correntes com todos os países da CEI.
- 5 -Existem condições especiais em material de trânsito acordadas com todos os países da CEI.
ANEXO II
Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros a exploração de recursos mineiros e minerais por sociedades não controladas pela Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de uma concessão.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem, sem excluir, nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a transmissão de tais obras áudio-visuais.
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO III
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)«Vida»;
- ii)«Não vida»;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- ii)«Não vida»;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
- b)Divisas;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
- d)Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
- a)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
- b)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO IV
Convenções em matéria de propriedade intelectual industrial e comercial referidas no artigo 39.º
- i)«Vida»;
- 1 -O n.º 2 do artigo 39.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 39.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas Revista (1886, alterada pela última vez em 1979);
Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Genebra 1994).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Tajiquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA