Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
- b)«Autoridade requerente» uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- c)«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- d)«Dados pessoais» todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- e)«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.