- 1 -Sempre que um produto for importado para o território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
- 2 -Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como previsto no título xi.
- 3 -Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
- 4 -Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
- 5 -Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
- 6 -O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional aplicável.
Artigo 12.º
Vigente desde: 26/03/2008