- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo iv, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
- 2 -No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Tajiquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo iv, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções. Para a execução dessa disposição, a Comunidade prestará todo o apoio possível.
Artigo 39.º
Vigente desde: 26/03/2008