- 1 -As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Tajiquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Tajiquistão e a da Comunidade. A República do Tajiquistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
- 2 -A aproximação das legislações abrangerá especialmente os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobre outros serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e comunicações electrónicas.
- 3 -A Comunidade proporcionará à República do Tajiquistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
Intercâmbio de peritos;
Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
Organização de seminários;
Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;
Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
- 4 -As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência de forma concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.
Artigo 40.º
Vigente desde: 26/03/2008