- 1 -A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, incluindo entre pequenas e médias empresas;
A participação da Comunidade nos esforços da República do Tajiquistão para reestruturar a sua indústria;
A melhoria dos métodos de gestão;
A melhoria da qualidade dos produtos industriais e respectiva adaptação às normas internacionais;
O desenvolvimento da capacidade de produção e transformação satisfatórias no sector das matérias-primas;
O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;
A protecção do ambiente;
A reconversão das indústrias de armamento;
A formação do pessoal.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias às empresas.
Artigo 43.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 26/03/2008