- 1 -As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas, incluindo os metais não ferrosos.
- 2 -A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
Questões comerciais;
Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
Formação;
Segurança na indústria mineira.
Artigo 47.º — Sector mineiro e matérias-primas
Vigente desde: 26/03/2008