A cooperação neste sector terá por objectivo a promoção das reformas agrária e das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação da agricultura, da pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços da República do Tajiquistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos tajiquistaneses, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 50.º — Agricultura e sector agro-industrial
Vigente desde: 26/03/2008