- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e da República do Tajiquistão.
- 2 -A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
Criação de um quadro legislativo para as PME;
Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME, promover a comunicação e a cooperação comercial entre as PME, tanto no interior como no exterior da República do Tajiquistão, e formação às PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;
Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.
Artigo 60.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 26/03/2008