No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. No que respeita ao controlo de precursores químicos e outras substâncias utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias interessadas, tais como o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos domínios relacionados com a luta contra a droga.