- 1 -As Partes reafirmam a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas às migrações, entre as quais a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como na inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de origem dos migrantes.
- 2 -A cooperação basear-se-á numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação comunitária e nacional relevante em vigor. A cooperação contemplará nomeadamente:
- a)As causas profundas das migrações;
- b)A elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de qualquer outro instrumento regional ou internacional para fazer respeitar o princípio de não repulsão (non-refoulement);
- c)As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos migrantes em situação legal na sociedade, a educação e a formação dos migrantes legais e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
- d)A elaboração de uma política preventiva eficaz contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo o estudo dos meios para lutar contra as redes e as organizações criminosas de passadores e de traficantes e proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
- e)O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário, e a respectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;
- f)O domínio dos vistos, nomeadamente sobre pontos de interesse comum;
- g)O domínio dos controlos nas fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, à formação, às melhores práticas e a qualquer outra medida aplicada no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo em atenção a potencial dupla utilização desses equipamentos.
- 3 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e a controlar a imigração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus emigrantes clandestinos. Para esse efeito:
A República do Tajiquistão acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades; e
Os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Republica do Tajiquistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados membros da União Europeia e a República do Tajiquistão proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas da República do Tajiquistão e dos Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» a Comunidade Europeia, cada um dos seus Estados membros e a República do Tajiquistão.
Artigo 70.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 26/03/2008