- 1 -A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem recomendar aos órgãos competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Aplicação
Vigente desde: 26/03/2008