- 1 -Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Acordo:
Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e a República do Tajiquistão; e
Não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo.
- 3 -No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.º do presente Acordo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Tajiquistão, por outro, reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa aos dados pessoais;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 32.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.º) anexa à presente Acta Final.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas anexa à presente Acta Final:
Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa aos dados pessoais
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -As Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 32.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, tais como as denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
- 1 -As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- a)Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
- b)Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
- 2 -As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, tal como previsto no artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes clandestinos
(artigo 70.º)
O disposto no artigo 70.º em nada altera a repartição interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Estados membros no tocante à celebração de acordos de readmissão.
Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo da República do Tajiquistão
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.
Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Tajiquistão.
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.
Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Outros acordos
Vigente desde: 26/03/2008