- 1 -As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios das respectivas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, investigação e repressão de operações contrárias à legislação aduaneira.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/03/2008