- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
- 2 -Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)A autoridade requerente que apresenta o pedido;
- b)A medida requerida;
- c)O objecto e a razão do pedido;
- d)A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
- e)Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
- f)Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
- 4 -Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 26/03/2008