- 1 -Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
- 2 -O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.
- 3 -Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.
- 4 -Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.
- 5 -A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
Artigo 11.º — Detenção provisória
Vigente desde: 04/06/1988