- 1 -O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
- 2 -Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.
- 3 -O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
- 4 -Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.
Artigo 12.º — Entrega
Vigente desde: 04/06/1988