- 1 -Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.
- 2 -As coisas referidas no n.º 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
- 3 -Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.
Artigo 14.º — Entrega de coisas
Vigente desde: 04/06/1988